quinta-feira, 28 de novembro de 2019

BOA TRARDE OUVINTES DA RADIO AMERFICA FM


BOA TARDE...FRAZÃO BOA TARDE 


WILIAM FRANCO 


Como afirmamos ontem: UM DOS TEMAS PREFERIDOS DO NOSSO PROGRAMA é a proteção do MEIO AMBIENTE E DO NOSSO PATRIMONIO NATURA, COMO O PANTANAL, A FLORESTA AMAZONICA, A MATA ATLANTICA, O CERRADO, SUA BIODIVERSIDADE, OS MANANCIAIS E OUTROS ASSUNTOS CORRELATOS  


A NOTICIA DESTAQUE DE HOJE  É:


Terras indígenas têm alta de 74% no desmatamento; área mais afetada protege povo isolado


Cinco territórios com mais perda de floresta estão no Pará.


 Atualização do Inpe mostra que desmate passa de 10 mil km² em todo o país.



AGORA  ABORDAREMOS A 

"AMAZÔNIA AZUL"


O Brasil possui o DIREITO DE EXPLORAR uma extensa área OCEANICA, com cerca de 5 milhões E SEETECENTOS MILde km2, o que equivale a aproximadamente, metade da nossa MASSA CONTINENTAL. 

No mar estão as RESERVAS DO PRÉ SAL e dele retiramos cerca de 85% do PETRÓLEO, 75% do GÁS NTURAL e 45% do PESCADO produzido no País. 

Por nossas ROTAS MARÍTIMAS, escoamos mais de 95% do COMÉRCIO EXTERIOR brasileiro. 


Nessa área existem RECURSOS NATURAIS e uma rica  BIODIVERSIDADE ainda inexplorados. 



O nosso espaço maritímo compreende:

1) MAR TERRITORIAL (MT) 


1) MAR TERRITORIAL (MT) – estende-se das LINHAS  DE BASE adotadas pelo Estado costeiro até a extensão máxima de 12 M (22km). 


No mar territorial, o ESTADO COSTEIRO  exerce soberania plena sobre a MASSA LÍQUIDA e o ESPAÇO AÉREO sobrejacente a ESTE mar territorial, bem como ao LEITO E O SUB -SOLO deste mar 


2)  ZONA CONTÍGUA - A convenção das Nações Unidas para o Direito do Mar permite que o Estado costeiro mantenha sob seu controle uma área de até 12 milhas náuticas, adicionalmente às 12 milhas do mar territorial, para o propósito de evitar ou reprimir as infrações às suas leis e regulamentos aduaneiras, fiscais, de imigração e sanitários no seu território ou mar territorial.


3)  ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA (ZEE) – estende-se até a distância máxima de 200 M (370km) medida a partir das linhas de base adotadas pelo Estado costeiro.

 Na zona econômica exclusiva, o Estado costeiro tem direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos RECURSOS NATURAIS, vivos ou não vivos das ÁGUAS sobrejacentes ao leito do mar, e seu SUB SOLO, e no que se refere a outras atividades com vista à exploração e aproveitamento da ZEE para fins econômicos, como a PRODUÇÃO de ENERGIA a partir da água, das correntes e dos ventos. 

Também tem jurisdição no que se refere à: 

1) colocação e utilização de ilhas artificiais, instalações e estruturas; 

2) investigação científica marinha; 

3) proteção e preservação do meio marinho (CNUDM, Artigos 55 a 57). 


4)  PLATAFORMA CONTINENTAL (PC) – a ser estabelecida conforme os critérios técnicos e condicionantes do Artigo 76 da Lei do Mar. 

Na plataforma continental, o Estado costeiro exerce DIREITOS DE SOBERANIA para efeitos de exploração e aproveitamento dos seus RECURSOS NATURAIS que são os RECURSOS MINERAIS e outros RECURSOS VIVOS e do leiito do mar e SUBSOLO.

 Os direitos do Estado costeiro na plataforma continental são exclusivos no sentido de que, se o Estado costeiro não explora a plataforma continental ou não aproveita os recursos naturais da mesma, ninguém pode empreender estas atividades sem o expresso consentimento desse Estado. 

Nos termos da Convenção, os direitos do Estado costeiro sobre a plataforma continental são INDEEPENDENTES da sua OCUPAÇÃO  real ou fictícia, ou de qualquer declaração expressa, 


A nossa AMAZONIA AZUL não é menos importqante e NEM MENOS rica do que a nossa  AMAZONIA VERDE, CUJA proteção está a cergo da nossa MARINHA DE GUERRA. 

Porque não se ampliar o papel  do nosso Exércto na proterção da AMAZONIA VERDE. 


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