quinta-feira, 30 de junho de 2011

DECRETO Nº 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011 Regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
Regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.080, 19 de setembro de 1990, 
DECRETA: 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1o  Este Decreto regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa. 
Art. 2o  Para efeito deste Decreto, considera-se:
I - Região de Saúde - espaço geográfico contínuo constituído por agrupamentos de Municípios limítrofes, delimitado a partir de identidades culturais, econômicas e sociais e de redes de comunicação e infraestrutura de transportes compartilhados, com a finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde;
II - Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde - acordo de colaboração firmado entre entes federativos com a finalidade de organizar e integrar as ações e serviços de saúde na rede regionalizada e hierarquizada, com definição de responsabilidades, indicadores e metas de saúde, critérios de avaliação de desempenho, recursos financeiros que serão disponibilizados, forma de controle e fiscalização de sua execução e demais elementos necessários à implementação integrada das ações e serviços de saúde;
III - Portas de Entrada - serviços de atendimento inicial à saúde do usuário no SUS;
IV - Comissões Intergestores - instâncias de pactuação consensual entre os entes federativos para definição das regras da gestão compartilhada do SUS;
V - Mapa da Saúde - descrição geográfica da distribuição de recursos humanos e de ações e serviços de saúde ofertados pelo SUS e pela iniciativa privada, considerando-se a capacidade instalada existente, os investimentos e o desempenho aferido a partir dos indicadores de saúde do sistema;
VI - Rede de Atenção à Saúde - conjunto de ações e serviços de saúde articulados em níveis de complexidade crescente, com a finalidade de garantir a integralidade da assistência à saúde;
VII - Serviços Especiais de Acesso Aberto - serviços de saúde específicos para o atendimento da pessoa que, em razão de agravo ou de situação laboral, necessita de atendimento especial; e
VIII - Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica - documento que estabelece: critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS. 
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO SUS 
Art. 3o  O SUS é constituído pela conjugação das ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde executados pelos entes federativos, de forma direta ou indireta, mediante a participação complementar da iniciativa privada, sendo organizado de forma regionalizada e hierarquizada. 
Seção I
Das Regiões de Saúde 
Art. 4o  As Regiões de Saúde serão instituídas pelo Estado, em articulação com os Municípios, respeitadas as diretrizes gerais pactuadas na Comissão Intergestores Tripartite - CIT a que se refere o inciso I do art. 30. 
§ 1o  Poderão ser instituídas Regiões de Saúde interestaduais, compostas por Municípios limítrofes, por ato conjunto dos respectivos Estados em articulação com os Municípios. 
§ 2o  A instituição de Regiões de Saúde situadas em áreas de fronteira com outros países deverá respeitar as normas que regem as relações internacionais.  
Art. 5o  Para ser instituída, a Região de Saúde deve conter, no mínimo, ações e serviços de:
I - atenção primária;
II - urgência e emergência;
III - atenção psicossocial;
IV - atenção ambulatorial especializada e hospitalar; e
V - vigilância em saúde. 
Parágrafo único.  A instituição das Regiões de Saúde observará cronograma pactuado nas Comissões Intergestores. 
Art. 6o  As Regiões de Saúde serão referência para as transferências de recursos entre os entes federativos. 
Art. 7o  As Redes de Atenção à Saúde estarão compreendidas no âmbito de uma Região de Saúde, ou de várias delas, em consonância com diretrizes pactuadas nas Comissões Intergestores. 
Parágrafo único.  Os entes federativos definirão os seguintes elementos em relação às Regiões de Saúde:
I - seus limites geográficos;
II - população usuária das ações e serviços;
III - rol de ações e serviços que serão ofertados; e
IV - respectivas responsabilidades, critérios de acessibilidade e escala para conformação dos serviços. 
Seção II
Da Hierarquização 
Art. 8o  O acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde se inicia pelas Portas de Entrada do SUS e se completa na rede regionalizada e hierarquizada, de acordo com a complexidade do serviço. 
Art. 9o  São Portas de Entrada às ações e aos serviços de saúde nas Redes de Atenção à Saúde os serviços:
I - de atenção primária;
II - de atenção de urgência e emergência;
III - de atenção psicossocial; e
IV - especiais de acesso aberto. 
Parágrafo único.  Mediante justificativa técnica e de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores, os entes federativos poderão criar novas Portas de Entrada às ações e serviços de saúde, considerando as características da Região de Saúde.
Art. 10.  Os serviços de atenção hospitalar e os ambulatoriais especializados, entre outros de maior complexidade e densidade tecnológica, serão referenciados pelas Portas de Entrada de que trata o art. 9o. 
Art. 11.  O acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde será ordenado pela atenção primária e deve ser fundado na avaliação da gravidade do risco individual e coletivo e no critério cronológico, observadas as especificidades previstas para pessoas com proteção especial, conforme legislação vigente. 
Parágrafo único.  A população indígena contará com regramentos diferenciados de acesso, compatíveis com suas especificidades e com a necessidade de assistência integral à sua saúde, de acordo com disposições do Ministério da Saúde. 
Art. 12.  Ao usuário será assegurada a continuidade do cuidado em saúde, em todas as suas modalidades, nos serviços, hospitais e em outras unidades integrantes da rede de atenção da respectiva região.  
Parágrafo único.   As Comissões Intergestores pactuarão as regras de continuidade do acesso às ações e aos serviços de saúde na respectiva área de atuação. 
Art. 13.  Para assegurar ao usuário o acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde do SUS, caberá aos entes federativos, além de outras atribuições que venham a ser pactuadas pelas Comissões Intergestores:
I - garantir a transparência, a integralidade e a equidade no acesso às ações e aos serviços de saúde;
II - orientar e ordenar os fluxos das ações e dos serviços de saúde;
III - monitorar o acesso às ações e aos serviços de saúde; e
IV - ofertar regionalmente as ações e os serviços de saúde.  
Art. 14.  O Ministério da Saúde disporá sobre critérios, diretrizes, procedimentos e demais medidas que auxiliem os entes federativos no cumprimento das atribuições previstas no art. 13. 
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO DA SAÚDE 
Art. 15.  O processo de planejamento da saúde será ascendente e integrado, do nível local até o federal, ouvidos os respectivos Conselhos de Saúde, compatibilizando-se as necessidades das políticas de saúde com a disponibilidade de recursos financeiros. 
§ 1o  O planejamento da saúde é obrigatório para os entes públicos e será indutor de políticas para a iniciativa privada. 
§ 2o  A compatibilização de que trata o caput será efetuada no âmbito dos planos de saúde, os quais serão resultado do planejamento integrado dos entes federativos, e deverão conter metas de saúde. 
§ 3o  O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, de acordo com as características epidemiológicas e da organização de serviços nos entes federativos e nas Regiões de Saúde.  
Art. 16.  No planejamento devem ser considerados os serviços e as ações prestados pela iniciativa privada, de forma complementar ou não ao SUS, os quais deverão compor os Mapas da Saúde regional, estadual e nacional. 
Art. 17.  O Mapa da Saúde será utilizado na identificação das necessidades de saúde e orientará o planejamento integrado dos entes federativos, contribuindo para o estabelecimento de metas de saúde. 
Art. 18.  O planejamento da saúde em âmbito estadual deve ser realizado de maneira regionalizada, a partir das necessidades dos Municípios, considerando o estabelecimento de metas de saúde. 
Art. 19.   Compete à Comissão Intergestores Bipartite - CIB de que trata o inciso II do art. 30 pactuar as etapas do processo e os prazos do planejamento municipal em consonância com os planejamentos estadual e nacional. 
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE 
Art. 20.   A integralidade da assistência à saúde se inicia e se completa na Rede de Atenção à Saúde, mediante referenciamento do usuário na rede regional e interestadual, conforme pactuado nas Comissões Intergestores.
Seção I
Da Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES 
Art. 21.  A Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES compreende todas as ações e serviços que o SUS oferece ao usuário para atendimento da integralidade da assistência à saúde. 
Art. 22.   O Ministério da Saúde disporá sobre a RENASES em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela CIT. 
Parágrafo único.  A cada dois anos, o Ministério da Saúde consolidará e publicará as atualizações da RENASES. 
Art. 23.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios pactuarão nas respectivas Comissões Intergestores as suas responsabilidades em relação ao rol de ações e serviços constantes da RENASES. 
Art. 24.   Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar relações específicas e complementares de ações e serviços de saúde, em consonância com a RENASES, respeitadas as responsabilidades dos entes pelo seu financiamento, de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores. 
Seção II
Da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME 
Art. 25.  A Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME compreende a seleção e a padronização de medicamentos indicados para atendimento de doenças ou de agravos no âmbito do SUS.
Parágrafo único.  A RENAME será acompanhada do Formulário Terapêutico Nacional - FTN que subsidiará a prescrição, a dispensação e o uso dos seus medicamentos. 
Art. 26.  O Ministério da Saúde é o órgão competente para dispor sobre a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela CIT. 
Parágrafo único.  A cada dois anos, o Ministério da Saúde consolidará e publicará as atualizações da RENAME, do respectivo FTN e dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas. 
Art. 27.  O Estado, o Distrito Federal e o Município poderão adotar relações específicas e complementares de medicamentos, em consonância com a RENAME, respeitadas as responsabilidades dos entes pelo financiamento de medicamentos, de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores.  
Art. 28.  O acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica pressupõe, cumulativamente:
I - estar o usuário assistido por ações e serviços de saúde do SUS;
II - ter o medicamento sido prescrito por profissional de saúde, no exercício regular de suas funções no SUS;
III - estar a prescrição em conformidade com a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou com a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos; e
IV - ter a dispensação ocorrido em unidades indicadas pela direção do SUS. 
§ 1o  Os entes federativos poderão ampliar o acesso do usuário à assistência farmacêutica, desde que questões de saúde pública o justifiquem. 
§ 2o  O Ministério da Saúde poderá estabelecer regras diferenciadas de acesso a medicamentos de caráter especializado. 
Art. 29.  A RENAME e a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos somente poderão conter produtos com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. 
CAPÍTULO V
DA ARTICULAÇÃO INTERFEDERATIVA 
Seção I
Das Comissões Intergestores 
Art. 30.  As Comissões Intergestores pactuarão a organização e o funcionamento das ações e serviços de saúde integrados em redes de atenção à saúde, sendo:
I - a CIT, no âmbito da União, vinculada ao Ministério da Saúde para efeitos administrativos e operacionais;
II - a CIB, no âmbito do Estado, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde para efeitos administrativos e operacionais; e
III - a Comissão Intergestores Regional - CIR, no âmbito regional, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde para efeitos administrativos e operacionais, devendo observar as diretrizes da CIB. 
Art. 31.  Nas Comissões Intergestores, os gestores públicos de saúde poderão ser representados pelo Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS, pelo Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS e pelo Conselho Estadual de Secretarias Municipais de Saúde - COSEMS. 
Art. 32.  As Comissões Intergestores pactuarão:
I - aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS, de acordo com a definição da política de saúde dos entes federativos, consubstanciada nos seus planos de saúde, aprovados pelos respectivos conselhos de saúde;
II - diretrizes gerais sobre Regiões de Saúde, integração de limites geográficos, referência e contrarreferência e demais aspectos vinculados à integração das ações e serviços de saúde entre os entes federativos;
III - diretrizes de âmbito nacional, estadual, regional e interestadual, a respeito da organização das redes de atenção à saúde, principalmente no tocante à gestão institucional e à integração das ações e serviços dos entes federativos;
IV - responsabilidades dos entes federativos na Rede de Atenção à Saúde, de acordo com o seu porte demográfico e seu desenvolvimento econômico-financeiro, estabelecendo as responsabilidades individuais e as solidárias; e
V - referências das regiões intraestaduais e interestaduais de atenção à saúde para o atendimento da integralidade da assistência. 
Parágrafo único.  Serão de competência exclusiva da CIT a pactuação:
I - das diretrizes gerais para a composição da RENASES;
II - dos critérios para o planejamento integrado das ações e serviços de saúde da Região de Saúde, em razão do compartilhamento da gestão; e
III - das diretrizes nacionais, do financiamento e das questões operacionais das Regiões de Saúde situadas em fronteiras com outros países, respeitadas, em todos os casos, as normas que regem as relações internacionais.
Seção II
Do Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde 
Art. 33.  O acordo de colaboração entre os entes federativos para a organização da rede interfederativa de atenção à saúde será firmado por meio de Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde. 
Art. 34.  O objeto do Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde é a organização e a integração das ações e dos serviços de saúde, sob a responsabilidade dos entes federativos em uma Região de Saúde, com a finalidade de garantir a integralidade da assistência aos usuários. 
Parágrafo único.  O Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde resultará da integração dos planos de saúde dos entes federativos na Rede de Atenção à Saúde, tendo como fundamento as pactuações estabelecidas pela CIT. 
Art. 35.  O Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde definirá as responsabilidades individuais e solidárias dos entes federativos com relação às ações e serviços de saúde, os indicadores e as metas de saúde, os critérios de avaliação de desempenho, os recursos financeiros que serão disponibilizados, a forma de controle e fiscalização da sua execução e demais elementos necessários à implementação integrada das ações e serviços de saúde. 
§ 1o  O Ministério da Saúde definirá indicadores nacionais de garantia de acesso às ações e aos serviços de saúde no âmbito do SUS, a partir de diretrizes estabelecidas pelo Plano Nacional de Saúde. 
§ 2o  O desempenho aferido a partir dos indicadores nacionais de garantia de acesso servirá como parâmetro para avaliação do desempenho da prestação das ações e dos serviços definidos no Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde em todas as Regiões de Saúde, considerando-se as especificidades municipais, regionais e estaduais. 
Art. 36.  O Contrato Organizativo da Ação Pública de Saúde conterá as seguintes disposições essenciais:
I - identificação das necessidades de saúde locais e regionais;
II - oferta de ações e serviços de vigilância em saúde, promoção, proteção e recuperação da saúde em âmbito regional e inter-regional;
III - responsabilidades assumidas pelos entes federativos perante a população no processo de regionalização, as quais serão estabelecidas de forma individualizada, de acordo com o perfil, a organização e a capacidade de prestação das ações e dos serviços de cada ente federativo da Região de Saúde;
IV - indicadores e metas de saúde;
V - estratégias para a melhoria das ações e serviços de saúde;
VI - critérios de avaliação dos resultados e forma de monitoramento permanente;
VII - adequação das ações e dos serviços dos entes federativos em relação às atualizações realizadas na RENASES;
VIII - investimentos na rede de serviços e as respectivas responsabilidades; e
IX - recursos financeiros que serão disponibilizados por cada um dos partícipes para sua execução. 
Parágrafo único.  O Ministério da Saúde poderá instituir formas de incentivo ao cumprimento das metas de saúde e à melhoria das ações e serviços de saúde. 
Art. 37.  O Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde observará as seguintes diretrizes básicas para fins de garantia da gestão participativa:
I - estabelecimento de estratégias que incorporem a avaliação do usuário das ações e dos serviços, como ferramenta de sua melhoria;
II - apuração permanente das necessidades e interesses do usuário; e
III - publicidade dos direitos e deveres do usuário na saúde em todas as unidades de saúde do SUS, inclusive nas unidades privadas que dele participem de forma complementar. 
Art. 38.  A humanização do atendimento do usuário será fator determinante para o estabelecimento das metas de saúde previstas no Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde. 
Art. 39.  As normas de elaboração e fluxos do Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde serão pactuados pelo CIT, cabendo à Secretaria de Saúde Estadual coordenar a sua implementação. 
Art. 40.  O Sistema Nacional de Auditoria e Avaliação do SUS, por meio de serviço especializado, fará o controle e a fiscalização do Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde. 
§ 1o  O Relatório de Gestão a que se refere o inciso IV do art. 4o da Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, conterá seção específica relativa aos compromissos assumidos no âmbito do Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde. 
§ 2o  O disposto neste artigo será implementado em conformidade com as demais formas de controle e fiscalização previstas em Lei. 
Art. 41.  Aos partícipes caberá monitorar e avaliar a execução do Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde, em relação ao cumprimento das metas estabelecidas, ao seu desempenho e à aplicação dos recursos disponibilizados.   
Parágrafo único.  Os partícipes incluirão dados sobre o Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde no sistema de informações em saúde organizado pelo Ministério da Saúde e os encaminhará ao respectivo Conselho de Saúde para monitoramento. 
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 42.  Sem prejuízo das outras providências legais, o Ministério da Saúde informará aos órgãos de controle interno e externo:
I - o descumprimento injustificado de responsabilidades na prestação de ações e serviços de saúde e de outras obrigações previstas neste Decreto;
II - a não apresentação do Relatório de Gestão a que se refere o inciso IV do art. 4º da Lei no 8.142, de 1990;
III - a não aplicação, malversação ou desvio de recursos financeiros; e
IV - outros atos de natureza ilícita de que tiver conhecimento. 
Art. 43.  A primeira RENASES é a somatória de todas as ações e serviços de saúde que na data da publicação deste Decreto são ofertados pelo SUS à população, por meio dos entes federados, de forma direta ou indireta. 
Art. 44.  O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes de que trata o § 3o do art. 15 no prazo de cento e oitenta dias a partir da publicação deste Decreto. 
Art. 45.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 28 de junho de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 
DILMA ROUSSEFF
Alexandre Rocha Santos Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2011

Legislação do SUS no Painel do Paim

Para acessar a legislação. clique no seguinte LINK:

http://sna.saude.gov.br/legislacao/index2.cfm

sábado, 25 de junho de 2011

Wanda Horta e Rosalda Paim: Duas teoristas (brasileiras) da Enfermagem, referidas por Águia.jpg.


Em trabalho denominado "Educação, Enfermagem, Cuidado", publicado por Águia.jpg. no item 2 NOVA ENFERMAGEM, lê-se:.

"Em 1978, revisando o pensamento de Vanda de Aguiar Horta, Rosalda Cruz Nogueira Paim conclui pelo fato de que a Teoria das Necessidades Básicas é insatisfatória para orientar os objetivos da assistência de enfermagem: propõe, embora sem superar a lógica hospitalocêntrica e biomedicocêntrica, a Teoria Sistêmica de Enfermagem e, quanto às necesssidades básicas, supera-as pelo conceito de necessidades globais, divididas em gerais e específicas.

Comentãrio:

Aqui cabe uma retificação, apenas quanto ao aspecto cronológico, uma vez que Rosalda Paim defendeu esta e outras idéias, em tese de Livre Docência, aprovada pela Pontíficia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC/RIO), em 1974, cuja cópia fo registrada e, necessariamente, depositada no Ministério da Educação e Cultura.

Esta divergência decorre do fato de que a referência fora baseada em livro de Rosalda Paim, editado em 1978 (não mencionado na versão publicada na Internet, por nós compulsada), embora em todas as publicações da autora, se encontre a afirmação constante do parágrafo anterior, omitida, inadvertidamente, por Águia.jpg. no trabalho citado.

Face à pertinência, publicamos, a seguir: 

"Princípio da Resposta às Necessidades da Teoria Sistêmica Ecológica Cibernética de Enfermagem (Rosalda Paim)


Princípios da Resposta às Necessidades

                 Os cuidados de enfermagem representam a respostas a uma gama de necessidades gerais e específicas (sentidas ou não) do ser humano (família, comunidade), de alçada do enfermeiro e sua equipe, as quais variam, segundo a faixa etária, o estágio da evolução do processo saúde/doença, condições hereditárias, ambientais e socioculturais, aspectos da universalidade e da individualidade das pessoas e, de situações particulares em que se encontrem.

                 Estas necessidades podem ser sintetizadas e traduzidas como carências de intercâmbios de “matéria, energia e informações”  

                 A fim de se prestar adequados cuidados de enfermagem ao ser humano, devem ser identificadas as condições de aportes, transportes, alterações do metabolismo, deficiências de eliminações (retenções) de matérias no organismo, condições de equilíbrio energético e de relações com o ambiente (intercâmbio de matéria, energia e informações).
                
                 Estas condições são identificadas através da coleta de dados (anamnese, exame físico e exames complementares), particularmente os laboratoriais que expressam a normalidade ou modificações das constantes químicas e físicas que caracterizam os desvios da homeostasia do interior do organismo e as relações de intercâmbio com o seu entorno, que inclui o processo comunicativo da pessoa assistida com e seus familiares com o cuidador.

- Do Livro "Teoria Sistêmica Ecológica de Enfermagem" - 2a. edição

(Direitos autorais reservados à autora"

Voltemos à publicação de Águia.jpg:    

"As bases lógica, metodológica e epistemológica do pensamento tanto de Vanda de Aguiar Horta quanto de Rosalda Paim são a história da doença (campo da Antropologia Médica) e a história dos sinais e sintomas de doenças (campo da Semiologia e da Sintomatologia Médica). Talvez por isso, apesar da Teoria Sistêmica de Enfermagem (uma aplicação dos princípios da Teoria Geral dos Sistemas de Ludwig von Bertalanffy), a Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE) mantém-se no Brasil moldada na história da doença ou no conceito negativo de saúde e na historiografia da doença por sinais e sintomas das mesmas presentes em fragmentos do corpo.

OUTRO COMENTÁRIO:


                 Possuidora de curso de especialização da FIOCRUZ, o famoso Curso de Aplicação de Manguinhos (Iniciação à Pesquisa Científica e, Enfermeira de Saúde Publica e Hospitalar, além de docente de Enfermagem Materno Infantil, Rosalda Paim responde ao questionamento contido no parágrafo supra, pois um dos Princípios da sua "Teoria Sistemica de Enfermagem" (rebatizada como "Teoria Sistêmica Ecológica" e, depois "Teoria Sistêmica Ecológica Cibernética de Enfermagem") é exatamente o "Princípio da Assistência Preventiva", mediante o qual introduziu na teorização da Enfermagem, os cinco níveis de prevenção de Leavell & Clark d, cujo enunciado é o seguinte:

Princípio da Assistência Prevetiva

            Todo e qualquer processo assistencial à saúde deve ser considerado como atividade preventiva, atuando-se segundo os níveis de prevenção estabelecidos por Leavell & Clarkl5: Promoção da Saúde, Proteção Especifica, Diagnóstico e Tratamento Precoce, Limitação do Dano e Reabilitação, não devendo, em conseqüência, haver dicotomia entre os procedimentos de assistência de saúde de natureza preventiva e curativa.

                      Consequentemente, não deve haver dicotomia entre a assistência de enfermagem de caráter curativo e a de natureza preventiva. O enfermeiro deve se constituir, predominantemente, em um profissional da saúde e não num profissional da doença, mas para isto se exigem conhecimentos profundos de Fisiologia, além da segurança, com que deve dominar os conteúdos das outras disciplinas ministradas nas Faculdades de Enfermagem ou em cursos de especialização e pós-graduação.
Em qualquer nível em que atue, o enfermeiro deve integrar sempre o processamento das atividades preventivas e curativas, com ênfase no enfoque de uma assistência global, “sistêmica”, holística.
As ações de enfermagem devem ser exercidas em qualquer situação, sempre e simultaneamente, quanto à promoção, proteção e recuperação da saúde.  
Qualquer que seja a natureza da instituição e o nível de sua especialização, a assistência de enfermagem deve sempre ser prestada nos níveis de promoção, proteção e recuperação da saúde.
A assistência de enfermagem ao indivíduo (família, comunidade) deve ser permanente e contínua, tanto na situação de doença como na de higidez.
As ações de enfermagem, em relação ao paciente hospitalizado, devem ser ininterruptas, durante as vinte e quatro horas do dia. (Princípio da Assistência Contínua, da Teoria Sistêmica Ecológica Cibernética de Enfermagem)."
 
Voltemos ao artigo comentado:

"Nos anos da década de 1990, Nébia Maria Almeida de Figueiredo e seus colaboradores, declaram a insatisfatoriedade da Teoria das Necessidades para orientar os objetivos do cuidado de enfermagem: propõem, então, as coordenadas Necessidades e Desejos, buscando a construção de uma Estética do Cuidado, fundada em sinais, sintomas e signos no corpo e do corpo.

Apesar dos esforços vigentes para construir uma Ciência Sensível que antecipe, abarque e ultrapasse uma Ciência da Assistência fundada em necessidades por deficiências e carências, mantém-se no Brasil os moldes do pensamento de Vanda de Aguiar Horta como se experiências e pesquisas atuais não estivessem demonstrando os seus limites e inadequações.

Já, no mesmo trabalho, no item 3. CONCEITO DE NECESSIDADES HUMANAS BÁSICAS, consta:

"NECESSIDADES. do latim necessitas, necessitatis, inevitável, inelutável, destino, fatalidade, indispensável.

Na qualidade daquilo que é indispensável, essencial, sem o qual a condição e a situação disso ou daquilo está estruturalmente comprometida, necessidade não se sinonimiza aos conceitos de preferência, aspiração, compulsão, desejo, motivação, privação, demanda, expectativa, esperança.

Necessidade é estrutura para a condição de; não resulta de carência ou de deficiência.

Importante contribuição ao entendimento do conceito necessidade é a introdução do conceito de sérios prejuízos da Teoria das Necessidades Básicas de Doyal e Gough , assim comentado por Potyara A. P. Pereira, em sua obra "Necessidades Humanas":
[sérios prejuízos] são impactos negativos cruciais que impedem ou põem em sério risco a possibilidade objetiva dos seres humanos de viver física e socialmente em condições de poder expressar a sua capacidade de participação ativa e crítica. São, portanto, danos cujos efeitos nocivos independem da vontade de quem os padece e do lugar ou da cultura em que se verificam."

Em suma, o critério para a presença de uma necessidade é indagar se, na sua ausência ou comprometimento de sua satisfação, existirão sérios prejuízos à coisa ou à pessoa a que se quer atribuir aquela necessidade.

Na noção de sérios prejuízos poderão ser incluídos os conceitos de agravos, riscos e danos.

3.1. NECESSIDADES BÁSICAS
Necessidades básicas são necessidades universais tanto humanas quanto animais, sem as quais a estrita condição física está sob ameaça de danos ou de sérios prejuízos; são condições fundamentais sem as quais o animal e o ser humano que também é animal estão sob ameaça manifesta ou potencial de danos ou "sérios prejuízos" de sobrevivência.

O modelo de Necessidades Humanas Básicas de Vanda Horta, transliterado da Teoria da Motivação Humana de Abraham Maslow, refere-se às necessidades básicas e não às necessidades humanas básicas: ainda que, teoricamente se fale em necessidades de segurança, de amor e pertinência, de estima e de auto-realização, o modelo aplicado daquela teorista é usado quase exclusivamente no espaço hospitalar, limitando-se ao atendimento de necessidades fisiológicas; as demais estão subvertidas para atender às necessidades institucionais e às necessidades da medicina.

3.2.NECESSIDADES DE CUIDADO
O conceito necessidades de cuidado é registrado por Maria Lúcia Gonzaga e Helotíta Neves Arruda; dele derivam os conceitos de necessidade cuidado satisfeitas, necessidades de cuidado insatisfeitas, cuidado atual, cuidado desejado, cuidado recebido, fontes de cuidado, significados de cuidado.

A relevância epistemológica desse estudo é abandonar ou talvez relativizar o foco do processo de cuidar no conceito de necessidades humanas básicas e centralizá-lo no conceito de necessidades de cuidado; com esta mudança de foco, torna-se possível e real discurso de que o cuidado é, conforme as próprias afirmam, o foco central, dominante e unificador da Enfermagem.

Na pesquisas das autoras com pessoas em idade infanto-juvenil identificam:
a) Significados de cuidado: alegria, satisfação, tranquilidade/paz, presença de alguém, ambiente confortável.
b) Necessidades de cuidado satisfeitas: melhora (no estado de saúde da pessoa), interação (entre pessoa cuidada e pessoas cuidadoras), segurança, ser bem cuidada profissionalmente, ambiente confortável, satisfação.
c) Cuidado desejado: alegria, tranquilidade/paz, confiança, saúde, educação (no sentido de cuidador amoroso, compreensivo, afetuoso), ambiente adequado.
d)Cuidado recebido: é a necessidade de cuidado satisfeita.
e)Necessidades de cuidado insatisfeitas: presença de alguém, alívio de sintomas, procedimentos profissionais/éticos, reassumir funções (deixadas devido à hospitalização e à doença), ambiente adequado.

3.3. NECESSIDADES ESPECIAIS DE CUIDADO
Proposição conceitual diferente do conceito de necessidades especiais para pessoas portadoras de deficiências; necessidades especiais de cuidado quer conhecer e reconhecer eficiências especiais onde erradamente se vê deficiências.

3.4. NECESSIDADES EXCLUSIVAMENTE HUMANAS
Erich Fromm (1900-1980) introduz o conceito de necessidades exclusivamente humanas definido como necessidades nascidas da condição humana: necessidade de relação ou de unir-se e relacionar-se com outros seres vivos, satisfeita de duas formas básicas -relacionamento ou narcisismo; necessidade de transcendência ou de superação da condição de criatura, satisfeita mediante a tendência destruidora ou tendência criadora; necessidade de arraigamento ou de construir raízes humanas, satisfeita mediante laços de fraternidade ou de incesto; necessidade de um sentimento de identidade ou de saber-se ser a si mesmo e vincular-se, satisfeita mediante a formação de individualidade ou conformidade gregária; necessidade de uma estrutura de orientação e vinculação ou de orientar-se intelectualmente no mundo em que vive, satisfeita mediante a razão ou a irracionalidade.

Das cinco diferenças básicas entre animalidade e humanidade defendidas pelas necessidades exclusivamente humanas, propostas e sistematizadas por Erich Fromm, proponho as seguintes necessidades humanas básicas:
necessidade permanente de cuidado, do nascimento à morte, sem o qual a pessoa não sobrevive;
necessidade permanente de relacionamento;
necessidade permanente de transcendência;
necessidade permanente de arraigamento;
necessidade permanente de sentimento de identidade;
necessidade permanente de uma estrutura de orientação e vinculação.

Além das necessidades permanentes e exclusivamente humanas, a pessoa partilha com os animais as necessidades permanentes fisiológicas, apesar de que com referência ao humano sejam culturalmente modificáveis, diversas e diferenciadas no modo de satisfazê-las: necessidade de nutrição (incluindo hidratação), necessidade de eliminação (intestinal, renal, pulmonar, tegumentar), necessidade de oxigenação, necessidade de atividade e repouso, necessidade de abrigo.


3.5. NECESSIDADES HUMANAS BÁSICAS

A.Necessidades Humanas Básicas (NHB) são condições exclusivamente humanas e universais sem as quais a pessoa está sob ameaça manifesta ou potencial de danos ou de "sérios prejuízos" à sua condição histórico-sócio-humana.

B. Len Doyal e Ian Gough, em 1991, defendem duas necessidades humanas básicas, satisfeitas sempre em nível coletivo, e onze necessidades intermediárias ou "satisfadores universais".

-Necessidades básicas: saúde física e autonomia. Saúde física envolve as necessidades quimiobiofisiológicas; autonomia envolve saúde mental, habilidade cognitiva, oportunidade de participar.

-Necessidades intermediárias ou "satisfadores universais": alimentação nutritiva e água potável; habitação adequada; ambiente de trabalho desprovido de riscos; ambiente físico saudável; cuidados de saúde apropriados; proteção à infância; relações primárias significativas; segurança física; segurança econômica; educação apropriada; segurança no planejamento familiar, na gestação e no parto.

Para Abraham Maslow (1908-1970), a motivação humana estrutura-se em necessidades humanas básicas hierarquizadas e nascidas por deficiências ou carências e em metanecessidades ou necessidades de crescimento não hierárquicas.

A hierarquia das necessidades humanas básicas, segundo Maslow:
1. Necessidades fisiológicas
2. Necessidades de segurança
3. Necessidades de amor próprio e propriedade
4. Necessidades de estima e mérito
5. Necessidades de auto-realização.

As metanecessidades ou necessidades de crescimento caracterizam-se por serem não hierárquicas, substituirem-se umas às outras, inerentes à pessoa humana, quando não satisfeitas geram doenças chamadas de metapatologias (alienação, angústia, apatia, cinismo). Entre outras metanecessidades, estão: justiça, bondade, beleza, ordem, unidade.

O padre João Mohama adota a concepção de motivação humana de Abraham Maslow, reagrupando as suas necessidades sob a denominação de necessidades psicobiológicas, psicossociais e psicoespirituais. Esta redenominação é a utilizada por Vanda de Aguiar Horta."

A publicação volta a se referir à Rosalda Paim, no seguinte trecho:

"Rosalda Paim explicita as necessidades humanas básicas de Vanda Horta e segundo a denominação de João Mohama e concepção de Abraham Maslow.
- Necessidades psicobiológicas: oxigenação; nutrição; hidratação; eliminação; sono, repouso; exercício, atividades físicas; abrigo, vestuário, motilidade, locomoção; cuidado corporal, ambiente seguro, percepção sensorial, regulação dos diversos aparelhos e sistemas, mecânica corporal, integridade física, integridade cutâneo-mucosa e terapêutica.
- Necessidades psicossociais: amor, segurança, expressão criadora, reconhecimento, novas experiências, auto-estima, comunicação, liberdade, gregarismo, recreação no tempo e espaço, auto-imagem.
- Necessidades psicoespirituais: equilíbrio religioso, religiosidade, fé ou crença."

Prossegue a publicação:

Dessa concepção nasce o conceito de assistência de enfermagem, estruturada nas necessidades humanas básicas afetadas, segundo o modelo acima referido, e adotada na Enfermagem Hospitalar.

Geralmente na Enfermagem Hospitalar, o esquema de necessidades básicas para composição do Histórico de Enfermagem segue os seguintes itens: nutrição e hidratação; eliminações; cuidado corporal; locomoção; exercício e atividades físicas; sono e repouso; constelação familiar e social; religião; recreação.

Atualmente e fora do eixo da enfermagem hospitalar, sugere-se o Histórico de Cuidado estruturado nos Domínios de um dos Sistemas de Classificação (de Diagnósticos, de Intervenções ou de Resultados), ou, ainda, o esquema de Padrões de Saúde Funcionais de Marjorie Gordon. Nessa sugestão, o eixo da atenção de cuidado se amplia e exige revisão teórico-metodológica sobre o conceito de necessidades humanas básicas e necessidades básicas afetadas, introduzido na Enfermagem na década de 1970."

                     Em contimuação, a matéria em tela, novamente e, por derradeiro, volta a se referir à teorista capixaba, por nascimento e, "cidadã fluminense", título outorgado peka Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, por proposta da Deputada Graça Matos, para homenagear a sua colega da Legislatura anterior, a qual ostenta, também, o galardão de ser a "Primeira Parlamentar Enfermeira do Brasil".

Eis o que publica Águia.jpg:  

"Rosalda Paim rejeita a Teoria das Necessidades Básicas como base para a assistência de Enfermagem, introduzindo princípios referentes aos conceitos de Necessidades Gerais e Necessidades Específicas: as primeiras são comuns a todos os tipos de pessoas hospitalizadas; as segundas são decorrentes da patologia de que a pessoa é portadora."

Assim, é concluída a publicação em tela:  

"Na Enfermagem de Saúde Pública tem sido proposto o mesmo modelo de Necessidades Humanas Básicas, referenciado por Vanda de Aguiar Horta: supostamente aplicando a Classificação Internacional das Práticas de Enfermagem de Saúde Coletiva (CIPESC), um grupo de enfermeiras aplica na rede de saúde pública o esquema de necessidades psicobiológicas (oxigenação, hidratação, nutrição, eliminação, sono e repouso, exercício e atividades físicas, sexualidade, motilidade, cuidado corporal, integridade cutâneo-mucosa, regulação vascular, regulação imunológica, percepção, ambiente, terapêutica, reprodução, crescimento e desenvolvimento); de necessidades psicossociais (segurança, liberdade, aprendizagem, gregária, recreação, autoestima, participação, autoimagem); e de necessidades psicoespirituais."

Fonte: http://www.historiaecuidado.xpg.com.br/5.html

(Edson Nogueira Paim escreveu)

segunda-feira, 20 de junho de 2011

Missa no Rio de Janeiro lembra 7° ano sem Leonel Brizola

O 7° aniversário da morte de Leonel Brizola será lembrado nesta terça-feira, 21 de junho, às 11 horas da manhã, com missa no Rio de Janeiro na Igreja de São Benedito dos Homens Pretos, na rua Uruguaiana – esquina com rua do Rosário – no Centro da cidade - mandada celebrar pela direção estadual do PDT-RJ e o Ministro Carlos Lupi.

domingo, 5 de junho de 2011

SISTEMISMO ECOLÓGICO CIBERNÉTICO (Edson Paim & Rosalda Paim)

EXTRAÍDO DO LIVRO

Sistemismo Ecológico Cibernético

Autores:

               Edson Paim 

                                   Rosalda Paim

Este livro trata de um paradigma de natureza abrangente, integrativa, holística - o Sistemismo Ecológico Cibernético - que corresponde ao Sistemismo ampliado, construído com alicerce em quatro pilares principais: Teoria Geral dos Sistemas, Cibernética, Teoria da Informação e Ecologia, constituindo-se, assim, uma metodologia de caráter multi-referencial. 

O primeiro capítulo trata do enfoque sistêmico ou Sistemismo, um quadro de referência, baseado na Teoria Geral dos Sistemas, de Lwidg von Bertalanffy. 

O segundo concerne à Visão Ecológica, aspecto que não deve ser negligenciado na abordagem de qualquer sistema, de natureza física, biológica, social ou tecnológica, pois todos eles inter-relacionam e interagem com o ambiente (ecossistema), através de contínuos intercâmbios de matéria, energia e informações entre ambos, afetando-se mutua e continuamente. 

O capítulo terceiro refere à abordagem sistêmica ecológica ou Sistemismo Ecológico, formado pelo acoplamento da Teoria Geral dos Sistemas e da Ecologia. O quarto capítulo aborda a perspectiva cibernética, fundamentada em um ramo do conhecimento, integrante da Teoria Geral dos Sistemas - a Cibernética - definida como a “ciência das comunicações, do comando e do controle, no homem, na máquina e na sociedade”. 

As virtuosidades da Cibernética são ampliadas, mediante a inclusão da Teoria da Informação, no seu bojo. 

O Capítulo quinto procura articular os conceitos Vida, Informação, Entropia e Negentropia e Sistemas Sociais, isto é, a entropia das organizações humanas. 

Entende-se a Entropia como uma tendência no sentido da desorganização e extinção dos sistemas, mas sobre a qual os seus podem exercer esforços no sentido oposto - ação negentrópica - com o fito de evitar sua desestruturação e finitude, objetivando alongar o seu período de existência ou até tentar perenizá-las. 

O sexto Capítulo trata da conjunção da Teoria Geral dos Sistemas, da Cibernética e da Teoria da Informação, ao que designamos Sistemismo Cibernético Informacional e que Morin refere como a “trindade profana”. 

A Cibernética dos Sistemas Vivos é enfocada no sétimo capítulo, referindo-se à existência de mecanismos de controle e de reajustes automáticos (“feedback”) nos organismos vivos e, o oitavo apresenta a Dialética dos Sistemas Vivos, porta de entrada para o nono - Dialética Cibernética, - contendo propostas dos autores, baseadas nos conflitos entre os sistemas e o seu ambiente (ecossistema) e, nos antagonismos existentes entre a entropia e seu par antagônico (dialético) - a negentropia - além de se fundamentar na oposição entre o calor e o frio, entre os processos de oxidação e redução, entre a saúde e a doença e, entre a vida e a morte. Entende-se a entropia como uma tendência universal, inexorável, para o resfriamento, nivelamento energético, para a mesmice, para a catamorfose, indiferenciação, incluindo a morte biológica ou física dos sistemas, enquanto que a negentropia (entropia negativa), representa uma contra corrente à lei geral da entropia. Guillaumaud, em seu livro que se intitula “Cibernética e Materialismo Dialético”, atesta o caráter dialético do mecanismo de retroação ou retroalimentação (“feedback”), um atributo universal dos seres vivos e um dos fundamentos da Cibernética, capaz de reforçar a nossa proposta de uma Dialética dos Sistemas Vivos e, de uma Dialética Cibernética. 

Os nove capítulos referidos, que se pretende estarem inter-relacionados, interligados, entrelaçados, integrados, como uma malha, uma rede, uma teia de idéias, fundamentos, conceitos e princípios, constituem o alicerce do Sistemismo Ecológico Cibernético - o Sistemismo ampliado - constantes dos capítulos X a XII. 

O capítulo seguinte - o décimo - Sistemismo Ecológico Cibernético e Sistemas Sociais refere a uma aplicação prática do paradigma sistêmico-ecológico-cibernético, abordando os sistemas sociais abertos, democráticos, cuja essência é a utilização de mecanismos de “feedback”, capazes de permitir o funcionamento equilibrado, harmônico, em toda a sua plenitude.

Este referencial possui um caráter abrangente, integrativo, holístico, elaborado segundo um paradigma que se inspira no modelo de organização dos seres vivos e dos ecossistemas naturais, sobretudo, na estrutura sistêmica do genoma humano e, no funcionamento cibernético do nosso cérebro, portanto, os atributos da consciência. 

Esta proposta dos autores, cujo objetivo inicial era servir de alicerce ou base filosófica para a Teoria Sistêmica Ecológica Cibernética de Enfermagem, elaborada por um de nós (Paim, Rosalda - 1974), em virtude da sua ampliação, resultou no Sistemismo Ecológico Cibernético, um referencial destinado a atender a propósitos mais amplos. 

  O paradigma sistêmico-ecológico-cibernético proposto é passível de aplicação a todo e qualquer sistema, seja de natureza física, biológica, social ou tecnológica, mercê destes possuírem, como denominador comum, os atributos universais dos sistemas, entre os quais:

1) - os sistemas são conjuntos de partes interligadas e inter-relacionadas, atuando conjuntamente, para a consecução de objetivo característico; 

2) - os sistemas estão inseridos no ambiente;

3) - a totalidade dos sistemas abertos efetua contínuas trocas com o seu ambiente imediato;

4) - Os intercâmbios entre cada sistema e o seu ambiente podem ser sintetizados como trocas contínuas e permanentes de matéria, energia e informações entre um e outro, afetando-se mutuamente, isto é, sofrendo, em conseqüência, influências recíprocas. 

Um determinado sistema, acrescido dos seus arredores, por sua vez, constitui outro sistema, de maior amplitude e, de natureza mista: o conjunto sistema-ambiente, que pode ser designado universo - com u minúsculo - para não confundir com Universo, o sistema cósmico. 

A Teoria Geral dos Sistemas e o Sistemismo Ecológico Cibernético podem ser aplicados tanto ao estudo de uma empresa, de automóvel ou do próprio ser humano, quanto de um município, de um estado, de um país, ou de qualquer um dos seus subsistemas, incluso o respectivo ambiente - também um sistema. 

O que os sistemas apresentam em comum é o fato de compartilharem de características como as de totalidade, abrangência, integralidade e inter-relacionamento entre suas partes integrantes e, de efetuarem intercâmbios de “matéria, energia e informações” com o ambiente. 

O fato de corresponderem a sistemas sintetiza os atributos comuns a todos eles, a menos que se o considere finito. 

O próprio planeta Terra e, mesmo o Universo inteiro, por constituírem sistemas, podem ser visualizados por este prisma, considerando-se, entretanto, que o Sistema Universal corresponde ao único sistema sem ambiente, pois não se pode conceber a existência de algo em seu redor.

Todos os direitos reservados aos autores
copyright Ó by Edson N. Paim e Rosalda C.N. Paim

sábado, 4 de junho de 2011

Escola de Enfermagem da UFF: Semana Científíca Professora Rosalda Paim.

Escola de Enfermagem comemora 60 anos
9/12/2004

As comemorações do Jubileu de Diamante da Escola de Enfermagem Aurora de Afonso Costa, contam com três eventos: a 11ª Semana Científica, a 5ª Semana de Gerenciamento em Enfermagem (Segerenf) e o 1º Seminário em Subjetividade e Cuidado com o Corpo, que fazem parte da Semana Científica Professora Rosalda Paim.

Eles estão sendo realizados até 11 de dezembro e têm o objetivo de promover e compartilhar conhecimento nas diversas áreas do cuidar em enfermagem.

Outras informações pelos telefones (21) 2629-9463, 2629-9464, 2629-9465 e fax 2629-9466.


quinta-feira, 2 de junho de 2011